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Nota sobre o acesso do Sepe às escolas

  • Foto do escritor: sepeangra
    sepeangra
  • 4 de mar. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 31 de mai. de 2023


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O Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ, é a associação representante da categoria dos professores, funcionários administrativos, orientadores e supervisores, ativos e aposentados, das redes públicas de educação do Estado e dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, devidamente registrado, destinada a defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados administrativamente e em Juízo, incluindo as funções negocial, a assistencial, a parafiscal, a política, dentre outras.


Neste quadro inclui-se os movimentos, inclusive grevistas na fase de negociação e reivindicações da categoria, sendo garantido ao sindicato o acesso às escolas e aos profissionais da educação, pois caso contrário de nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios de acesso aos trabalhadores.


No entanto, na última semana, fomos impedidos pela Secretaria de Educação, com aval da Procuradoria, Secretaria de Administração e Gabinete da Prefeitura, de realizarmos pré-assembleias nos locais de trabalho da categoria que representamos, constituindo, portanto, uma tentativa de obstrução de acesso do Sindicato aos profissionais da educação, o que fere a finalidade da organização sindical, a CLT e a Constituição Federal de 1988, podendo ser considerado Crime contra Organização do Trabalho descrito no capítulo IV do Código Penal Brasileiro.


A Constituição Federal garante, nos incisos I e III, do artigo 8º, a liberdade sindical combinada com a proibição de que o sindicato sofra com a interferência estatal. Conferiu, outrossim, à entidade sindical, a incumbência única de representar e falar em nome da categoria econômica ou profissional.


Portanto, tal postura da Secretaria de Educação e da Prefeitura de Angra dos Reis, de impedir o acesso do SEPE às escolas e aos profissionais, não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão ao livre exercício da atividade sindical garantido pela Constituição Federal.


Sepe Angra/Paraty


Texto adaptado do Parecer 1 de 08/06/2011, da Direção Colegiada do Sepe/Caxias.


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